Expressão da última vontade da pessoa,
determinando como quer que sua herança seja tratada. Tanto
pode ser distribuindo parte a parte os bens, como pode ser genérico,
ou seja, deixa parte ou toda a herança atual ou futura para
determinada (as) pessoa (as).
Utilidade de um Testamento
Deixar registrado de forma antecipada a vontade do testador (pois
a mesma só prevalece após a morte) a sua herança
distribuída, contemplando “A”, “B”
ou “C”.
Formas de testamento
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Público |
- Feito pelo Tabelião na presença do testador e de duas
testemunhas.
- Documentos necessários:
| - Carteira de Identidade |
| - CPF/MF |
| - Dados pessoas do testador e dos beneficiários |
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Cerrado |
- Feito pelo próprio testador.
- O testador deve avisar alguém de sua confiança da
existência do testamento.
- É uma forma de testamento que exige mais cuidados, pois uma
vez aprovado, lacrado e costurado pelo tabelião, não
pode ser danificado, ou seja, deverá estar com seu lacre e
costuras em perfeito estado, sob pena de tê-lo como revogado.
Nota: No Rio Grande do Sul existe (junto ao Colégio
Notarial do Brasil – RS) uma central de testamentos, onde
obtem-se através de certidão o nome do testador, o
tabelionato que lavrou o ato, o livro, o nº da folha, o número
e a data em que o mesmo foi feito. (conforme artigo 30 da Lei Estadual
do Rio Grande do Sul, sob número 11.183 - 29 de junho de
1998).
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Particular |
"É facultativo reconhecer assinatura".
Obs.: O testamento particular é feito pelo próprio
testador por meio manuscrito ou datilografado, na presença
de três testemunhas maiores e capazes.
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Marítimo |
- Realizado quando em viagem em alto mar (pouco usado).
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Militar |
- Realizado em período de guerra (pouco usado).
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Aeronáutico |
- Realizado em viagem aviatória.
Obs.: Os testamentos PARTICULARES, MILITAR, MARÍTIMOS E AERONÁUTICO
não são elaborados no tabelionato, e tem requisitos
próprios, contidos nos artigos 1876 a 1880, e 1888 a 1896
do Código Civil Brasileiro.
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