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COMPRA
E VENDA DE BENS IMÓVEIS |
Conceito:
um dos contratantes se obriga a transferir o domínio
do imóvel e, o outro a pagar-lhe preço em dinheiro.
Requisitos:
nome e qualificação das partes; objeto; preço
e forma de pagamento, Imposto de Transmissão( ITBI) e certidões
negativas.
Cláusulas
especiais:
Se o preço da compra e venda não for totalmente quitado
no momento da escritura, podem constar as seguintes modalidades
de clausulamento:
| a. |
CLÁUSULA RESOLUTIVA: Modelo:
PREÇO: " o saldo do preço de R$ ..., será
satisfeito em ... parcelas no valor individual de .... Para
garantia do pagamento das parcelas vincendas, as partes estipulam
a presente cláusula resolutiva para constar que: se o
comprador atrasar o pagamento de qualquer das parcelas do preço,
e se constituído em mora, não purgá-la
em 15 dias, poderá o vendedor exigir a totalidade do
preço ou desfazer a presente venda. Em caso de desfazimento
incidirá uma multa de 10% sobre o preço da compra
e venda, à titulo de perdas e danos. |
b. |
NOTAS PROMISSÓRIAS: Modelo: PREÇO:
" (...) o saldo do preço de R$ ..., será
satisfeito em ... parcelas no valor individual de ...., representadas
por notas promissórias emitidas em caráter pro-solvendo
(ou pro-soluto), da presente compra e venda.
Observação: A diferença entre pro-solvendo
e pro-soluto é que na primeira a quitação
do preço da compra e venda fica vinculada a um instrumento
adequado futuro, para baixa no registro de imóveis competente.
E na segunda - pro-soluto - ocorre quitação
do preço, e ficam para execução se houver
não pagamento, as notas promissórias. Nesse caso,
nada consta na matrícula do imóvel junto ao registro.
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PERMUTA |
Conceito:
é a troca de bens, com ou sem pagamento de diferença
(torna). Requisitos:
nome e qualificação das partes; objeto; no caso de
existir torna, o seu valor e forma de pagamento; pagamento do Imposto
de Transmissão(ITBI) e certidões negativas.
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DOAÇAO |
Conceito:
é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade,
transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Requisitos:
nome e qualificação das partes; objeto; opção
por parte disponível ou adiantamento de legítima;
avaliação; imposição ou não de
encargos; reserva ou não de usufruto temporário ou
vitalício; imposição ou não de cláusula
de reversão; pagamento de Imposto de Transmissão(
ITCD) e certidões negativas.
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INSTITUIÇÃO
DE USUFRUTO |
Conceito:
é o direito real de fruir as utilidades e frutos de
uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade.
Requisitos:
nome e qualificação das partes; objeto; estabelecimento
do prazo ( vitalício ou por tempo determinado); imposição
ou não de cláusula de reversão ( acréscimo);
pagamento do Imposto de Transmissão( ITCD) e certidões
negativas.
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HIPOTECA |
Conceito:
é um tipo de direito real sobre coisa alheia, onde a coisa
dada em garantia fica sujeita ao cumprimento da obrigação,
embora permaneça em poder do devedor, atribuindo preferência
sobre os outros credores, devendo ser obrigatoriamente ser registrada
no Registro Imobiliário para ter validade. Requisitos:
nome e qualificação das partes; descrição
da dívida ou obrigação a ser garantida, forma
de pagamento ou cumprimento; prazo, juros, avaliação
e demais condições; e certidões negativas.
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CESSÀO
DE DIREITOS HEREDITÁRIOS OU RENÚNCIA À
SUCESSÃO |
Conceito:
o herdeiro, não tendo interesse na herança, poderá
renunciá-la, com o que aproveitarão os demais herdeiros
(ou seja a favor do monte-mór); pode também ceder, ou
seja, transferir seus direitos gratuita ou onerosamente a outros interessados.
A cessão e a renúncia se referem à universalidade
da herança, não se admitindo que sejam parciais ou seja
tenham por objeto somente um bem da herança considerada singularmente.
Requisitos:
nome e qualificação do renunciante, cedente e cessionário;
nome do falecido (“de cujus”) , data do óbito;
livro, folha e ofício onde foi feito o registro do falecimento.
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PACTOS
ANTENUPCIAIS |
Conceito:
denomina-se o pacto celebrado antes do casamento que objetiva
estipular o regime de casamento. Requisitos:
nome e qualificação das partes; regime de casamento
ou demais estipulações que decidam fazer sobre os
bens; nomes que adotarão os pactuantes quando do casamento.
Os regimes de bens previstos pelo Código Civil são:
a) regime da comunhão parcial, o qual não
carece de pacto, haja vista que é o regime legal ora vigente;
b) regime da comunhão de bens;
c) regime da separação de bens;
c) regime da participação final
nos aqüestos.
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RECONHECIMENTO
DE FILHO |
Conceito:
é o ato pelo qual o(s) pai(s) reconhece(m) o filho
havido fora do casamento.
Requisitos: nome e qualificação das
partes, incluindo registros de nascimento; e nome que adotará
o reconhecido.
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DECLARAÇÃO
DE UNIÃO ESTÁVEL |
Conceito:
instrumento declaratório onde os que vivem em união
estável, ou seja convivem como se casados fossem há
algum tempo, declaram o tempo em que mantêm esta condição,
podendo estabelecer o que lhes aprouver quanto aos seus bens, tal
como se faz nos pactos antenupciais.
Requisitos: Nome e qualificação das
partes e tempo de convivência comum.
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REQUISITO
ESPECIAL PARA EMPRESAS |
As empresas precisam
sempre apresentar contrato social, CNPJ; e, no caso de alienação
ou oneração CND do INSS e Certidão da Receita
Federal.
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CERTIDÕES
NEGATIVAS |
As certidões
negativas obrigatórias nas escrituras de alienação
ou oneração são as de ônus reais sobre
os imóveis e de inexistência de ações reais
ou pessoais reipersecutórias, e CND do INSS e da RECEITA FEDERAL
para as empresas.
Recomenda-se, no entanto, a exigência das seguintes negativas,
além das já mencionadas: certidões fiscais
municipal, estadual e federal; de ações no foro cível
e criminal estadual, federal e do trabalho; protestos de títulos;
dívida ativa da união e DMAE.
IMÓVEIS
RURAIS
Nas escrituras de imóveis rurais são obrigatoriamente
mencionadas as certidões de regularidade do ITR, e comprovantes
do pagamentos últimos cinco anos; CCIR do INCRA e Certidão
Negativa do IBAMA.
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